A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“CETESB”) deliberou sobre a suspensão dos seus prazos administrativos durante o período de 30/04/2020 até 15/05/2020, e reforçou os prazos que não foram suspensos em nenhum período, conforme Decisão de Diretoria nº 045/P, de 29/04/2020.
De modo geral, essa Decisão de Diretoria dispõe sobre prazos de processos administrativos de licenciamento ambiental, sancionatórios e também sobre processos de remediação de áreas contaminadas, bem como traz regramento específico e diferenciado sobre os efeitos da suspensão e retomada de prazos de processos eletrônicos e processos físicos que foram digitalizados.
De acordo com o item I, alínea “d” da Decisão de Diretoria nº 045/P, “reforça-se que não foram suspensos, em nenhum período, os prazos referentes”:
i. à renovação de licenças ambientais, autorizações, alvarás e CADRIs, no âmbito dos procedimentos que tramitam de forma eletrônica;
ii. ao cumprimento das condicionantes ambientais caracterizadas como essenciais, tais como coletas de análises dos efluentes realizadas periodicamente pelas empresas, entre outras medidas, sob pena de serem iniciadas as ações corretivas;
iii. a ações voltadas à fiscalização ambiental;
iv. ao atendimento a situações de emergência e comunicações obrigatórias à CETESB; e
v. ao pagamento de débitos em aberto nos processos sancionatórios e licenciatórios.
Ainda segundo o item I, alínea “a” da Decisão de Diretoria da CETESB, foram mantidos suspensos, até 15/05/2020, os prazos de:
i. apresentação de cumprimento de condicionante e atendimento a notificações em procedimentos licenciatórios, mediante justificativa técnica de que tais ações não constituem medidas essenciais à manutenção da qualidade ambiental;
ii. apresentação de defesa, recurso ou eventuais documentos complementares, nos processos sancionatórios em meio físico; ou
iii. cumprimento das medidas definidas pelos planos de intervenção para áreas contaminadas que se revelarem inviáveis pelo comprometimento da mobilidade de mão-de-obra especializada, como por exemplo, a coleta de amostras para a realização de ensaios laboratoriais das campanhas de remediação e de demais trabalhos em campo, mediante justificativa técnica de que tais ações não constituem medidas essenciais à manutenção da qualidade ambiental.
Quanto aos prazos referentes à tramitação dos processos sancionatórios em meio eletrônico, tais prazos voltaram a fluir no dia 01/05/2020, pelo tempo que restava em 16/03/2020.
Para os processos físicos digitalizados que passarem a tramitar eletronicamente, antes da retomada geral dos prazos, os prazos voltarão a fluir a partir da data do recebimento de ofício dando ciência de tal alteração.
Recomenda-se a revisão e análise criteriosa de cada caso e situação, buscando garantir a conformidade e cumprimento dos prazos.